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Quem decide a venda da empresa quando os sócios discordam?

  • 21 de jun.
  • 4 min de leitura

Chega ao escritório do empresário uma proposta de compra da empresa inteira, em condições excelentes, vinda de um grupo maior interessado em entrar no mercado catarinense.


Há só um detalhe: o comprador quer cem por cento das quotas, e um dos sócios minoritários, dono de uma fatia pequena, decide travar o negócio para extrair uma vantagem desproporcional. A venda de milhões fica refém de quem detém uma fração.


Em outra versão da mesma história, são os majoritários que vendem o controle e deixam o minoritário para trás, preso a um sócio novo que ele não escolheu e que talvez não respeite a parte dele.


Esses dois problemas, simétricos e opostos, têm solução contratual conhecida no mundo das operações societárias. Chamam-se drag along e tag along, e são, talvez, as cláusulas que mais separam um contrato societário amador de um contrato profissional.


Drag along: o direito de arrastar o minoritário para a venda


O drag along, ou obrigação de arrasto, protege quem quer vender. Por essa cláusula, quando um sócio ou grupo que detenha a maioria recebe uma proposta para a aquisição da totalidade da empresa, os minoritários ficam obrigados a vender suas quotas nas mesmas condições, inclusive de preço e forma de pagamento, proporcionalmente à sua participação. O majoritário arrasta o minoritário para dentro do negócio.


A função econômica é clara. Um comprador sério dificilmente aceita adquirir uma empresa pela metade, convivendo com um sócio remanescente que não quis vender. O drag along garante ao comprador que, fechado o preço com a maioria, ele leva cem por cento, e garante à maioria que um minoritário não vai inviabilizar uma boa operação por capricho ou chantagem. As estruturas que analisamos costumam condicionar o arrasto a requisitos de proteção do minoritário, como igualdade de condições e proporcionalidade, e a um quórum mínimo de acionamento, de modo que o instrumento não vire abuso da maioria.


Tag along: o direito de pegar carona na venda do controle


O tag along é o espelho protetivo. Ele protege quem fica. Por essa cláusula, quando a maioria pretende vender suas quotas a um terceiro, o minoritário pode exigir que o comprador adquira também a sua participação, nas mesmas condições de preço e pagamento. O minoritário pega carona na saída do controlador, em vez de ser deixado sozinho com um sócio novo e desconhecido.


A lógica é de justiça econômica. Quem controla a empresa costuma negociar a venda com prêmio de controle, um valor superior por carregar o poder de decisão. Sem tag along, o minoritário fica preso ao negócio, agora sob o comando de quem ele não escolheu, e sem poder realizar sua participação nas mesmas condições vantajosas. A cláusula evita esse abandono.


Em estruturas que analisamos, a venda das quotas do majoritário sequer é válida se não assegurar ao minoritário esse direito de saída conjunta, o que dá ao tag along força real, e não meramente declaratória.


A validade na sociedade limitada e o parente próximo: a cláusula shotgun


Drag along e tag along nasceram no mercado de capitais e na prática de fusões e aquisições. O tag along tem, inclusive, previsão legal para as sociedades anônimas de capital aberto, no artigo 254-A da Lei 6.404/1976, em contexto diverso.


Na sociedade limitada, essas cláusulas não têm previsão legal específica, mas são plenamente válidas como pactos atípicos, amparadas na autonomia privada e na liberdade de contratar reconhecida pelos artigos 421 e 425 do Código Civil.


São, juridicamente, obrigações de fazer assumidas livremente pelos sócios, e como tais podem ser objeto de execução específica quando o contrato adota a regência supletiva da lei acionária.


Há ainda um terceiro mecanismo, próximo desses dois, voltado ao impasse entre sócios em posição de força equivalente: a cláusula shotgun, ou compra e venda recíproca. Por ela, um sócio oferta ao outro a compra de sua participação por determinado valor, e o ofertado é obrigado a escolher entre vender pelo preço proposto ou comprar a parte do ofertante pelas mesmas condições.


O mecanismo força uma precificação honesta, porque quem propõe o preço corre o risco de ter de comprar por ele. As estruturas que analisamos chegam a prever que esse arranjo já constitui título executivo em favor do sócio ofertado, o que acelera enormemente a solução do impasse.


O que o empresário pode fazer agora?


Drag along e tag along são proteção básica para qualquer sociedade que possa, um dia, ser vendida no todo ou no controle, o que inclui praticamente toda empresa com perspectiva de crescimento ou de sucessão.


Três decisões se impõem a quem revisa a estrutura societária.


Primeiro, definir se o contrato precisa de uma cláusula de arrasto para viabilizar uma venda futura sem refém.


Segundo, avaliar se o minoritário está protegido por tag along contra a troca de controle pelas suas costas.


Terceiro, considerar se um mecanismo de shotgun resolve melhor o risco de impasse entre sócios paritários.


Na assessoria a operações societárias, o escritório desenha essas cláusulas calibrando dois interesses em tensão permanente, a liberdade da maioria de realizar o negócio e a proteção do minoritário contra o abandono.


O ponto de equilíbrio muda conforme a composição de cada sociedade, e este texto não substitui esse ajuste. O que ele demonstra é que a venda de uma empresa, evento que pode coroar décadas de trabalho, não deveria depender da boa vontade de cada sócio no dia da proposta.


A hora de decidir quem arrasta quem é antes de a proposta chegar. Depois, cada cláusula ausente vira ponto de chantagem.


Quem decide a venda da empresa quando os sócios discordam?
Seu sócio pode vender a parte dele a um estranho? Entenda o direito de preferência na cessão de quotas, o art. 1.057 do CC e a proteção contra venda indireta.

Manassés Lopes da Silva é advogado empresarial e professor universitário. Especialista em Direito Processual Civil pelo IDP. LLM de Processos e Recursos nos Tribunais Superiores. Membro do IRTS — Instituto de Recursos nos Tribunais Superiores. E-mail: contato@manasseslopes.com

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