Eliminado do concurso por altura, peso ou IMC? Esse corte só é válido se houver lei específica!
- 14 de jun.
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Você foi aprovado nas provas, passou nas demais etapas e foi eliminado por centímetros ou por quilos. Não atingiu a altura mínima, ou ficou fora da faixa de peso ou de índice de massa corporal que o edital exigia. Toda a aprovação caiu por um número antropométrico.
Esse tipo de corte nem sempre é válido.
Exigências de altura mínima, de peso e de IMC restringem o acesso a cargo público, e a Constituição não permite que uma restrição dessas seja criada apenas pelo edital.
Para valer, ela precisa estar prevista em lei específica, compatível com as atribuições do cargo. Edital, portaria ou instrução interna do comando, isoladamente, não bastam.
A lógica é simples. Um requisito que impede alguém de assumir um cargo público precisa de legitimidade democrática, ou seja, precisa ter passado pelo legislador, e não apenas pela banca ou pela autoridade que redigiu o edital. É uma garantia contra critérios criados sem o devido respaldo.
Não é qualquer lei que autoriza o corte!
Aqui está o ponto que decide a maioria dos casos. Não basta existir uma lei qualquer.
As normas que regem as carreiras militares costumam tratar do tema de forma genérica, mencionando o cumprimento de requisitos físicos ou antropométricos, sem fixar qual é a altura mínima ou qual a faixa de IMC.
Os tribunais já decidiram, de forma reiterada, que essa previsão genérica não é suficiente. Quando o número específico que eliminou você aparece só no edital ou numa instrução do comando, e não na lei, a exclusão é ilegal.
A pergunta que define o seu caso é direta. Existe lei específica que fixe esse limite para esse cargo? Se existe, e ela é compatível com a função, a exigência vale e a eliminação se mantém. Se não existe, e o critério nasceu apenas do edital, você foi barrado por uma regra que não tinha força para barrar. Quase sempre, a discussão se resolve nessa única verificação.
O detalhe que muda o caminho!
Há uma distinção que altera a estratégia.
Uma coisa é sustentar que não existe lei autorizando o limite, questão puramente jurídica, que se resolve com a leitura das normas. Outra, bem diferente, é alegar que a lei existe e vale, mas a banca mediu a sua altura ou calculou o seu peso de forma errada.
Esse segundo caminho depende de prova, e o mandado de segurança, via mais comum nesses casos, não admite produção de prova. Confundir as duas teses costuma custar o processo.
Por isso, o trabalho começa por dois documentos e uma checagem. O edital e o ato que eliminou você, de um lado, e a verificação da lei que rege o cargo, de outro, para ver se ela fixa o requisito de forma específica ou apenas o menciona em termos gerais. E o prazo para reagir é curto. Quem demora encontra a porta processual mais estreita.
Feita essa leitura, o desenho do caso fica claro. Se o limite que eliminou você não tem base em lei específica, há uma ilegalidade concreta a ser questionada, e o pedido, em regra, é para anular a exclusão e permitir o prosseguimento no certame. Não é tese de simpatia. É a aplicação de um entendimento que os tribunais superiores repetem há anos.
Ser barrado por uma lei é diferente de ser barrado por um edital. A primeira situação é definitiva. A segunda, não. Saber em qual delas você está exige apenas ler as normas certas, e é isso que decide se a sua aprovação ainda vale.
Se você foi eliminado por altura, peso ou IMC, a leitura do edital e da lei que rege o cargo pode mostrar se a exigência tinha base legal ou se nasceu só do edital. Essa verificação tem prazo para ser feita.

Manassés Lopes da Silva é advogado empresarial e professor universitário. Especialista em Direito Processual Civil pelo IDP. LLM de Processos e Recursos nos Tribunais Superiores. Membro do IRTS, Instituto de Recursos nos Tribunais Superiores. E-mail: contato@manasseslopes.com


