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Concorrente usando a sua marca? Veja o que a lei garante!

  • 14 de jun.
  • 3 min de leitura

Você construiu uma marca, registrou, investiu anos em reputação, e um dia encontra um concorrente vendendo produto com nome igual, embalagem parecida, ou usando o seu sinal em domínio e redes sociais. A primeira pergunta que surge costuma ser a mesma. Dá para responsabilizar? E quanto eu preciso provar que perdi?


Você não precisa provar o prejuízo?


Aqui está o ponto que muitas empresas desconhecem. No uso indevido de marca, o dano moral é presumido. O Superior Tribunal de Justiça entende que ele decorre da própria conduta ilícita, sem que você precise demonstrar prejuízo concreto ou abalo específico. Provada a violação, o direito à reparação moral surge por si.


E não para no dano moral. Quando há concorrência desleal, os danos materiais também se presumem. Você não precisa, de antemão, quantificar centavo por centavo o que deixou de ganhar. Basta demonstrar a violação. O valor é apurado depois, em liquidação de sentença.


A lei da propriedade industrial vai além e manda calcular os lucros cessantes pelo critério mais favorável a você, titular da marca. Entre as formas possíveis de medir o que o infrator lucrou ou o que você deixou de lucrar, prevalece a que melhor protege quem teve a marca violada.


Mas é preciso haver uso indevido de verdade?


Isso não significa que toda semelhança gere indenização. O que está protegido é o uso indevido real, capaz de gerar confusão no consumidor ou desvio de clientela. Marca fraca, de baixa distintividade, ou sinais que podem conviver no mercado, nem sempre dão direito. E um material isolado, produzido apenas para aprovação do próprio dono da marca, não é uso indevido. A presunção parte da ilicitude comprovada, não da simples parecença.


Vale lembrar, ainda, que a proteção não se limita ao nome registrado. A imitação do conjunto visual do produto, a embalagem, as cores e o layout, aquilo que se chama de conjunto-imagem, também caracteriza concorrência desleal, mesmo quando o concorrente não copia o nome exato. Muitas violações se escondem justamente aí.


O que decide o resultado?


O caso se decide na primeira instância, com prova. A semelhança entre os sinais, a confusão ao consumidor, a anterioridade do seu registro e o período da violação são questões de fato. Bem provadas, dificilmente são revistas nas instâncias superiores. Mal montadas, comprometem todo o resto.


O tempo também conta. Quanto antes a violação é documentada, mais forte fica a sua posição, e mais cedo se interrompe o dano com pedido de abstenção de uso, em regra acompanhado de multa diária. Esperar para ver se o concorrente para sozinho costuma apenas aumentar o prejuízo e dificultar a prova.


O ponto de partida é objetivo. Reunir o registro da marca, as evidências do uso pelo concorrente, sejam produtos, sites, domínios ou embalagens, e a demonstração de que ambos atuam no mesmo segmento. Com esse material, pede-se a abstenção imediata e a indenização, material e moral.


Deixar uma marca ser copiada não é apenas perder vendas. É permitir que terceiros se apropriem da reputação que você levou anos para construir. E, ao contrário do que muitos imaginam, a lei não exige que você prove o tamanho exato desse prejuízo para ser reparado.


Se a sua marca está sendo usada por um concorrente, a reunião das provas e a leitura do tipo de violação podem mostrar o tamanho do direito, tanto à abstenção quanto à indenização. Há prazo para agir, e a prova envelhece rápido.


Concorrente usando a sua marca? No uso indevido, o dano moral é presumido e os danos materiais também. Saiba o que provar e como agir a tempo.
Concorrente usando a sua marca? No uso indevido, o dano moral é presumido e os danos materiais também. Saiba o que provar e como agir a tempo.

Manassés Lopes da Silva é advogado empresarial e professor universitário. Especialista em Direito Processual Civil pelo IDP. LLM de Processos e Recursos nos Tribunais Superiores. E-mail: contato@manasseslopes.com

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